É possível a ação renovatória estando pendentes débitos de IPTU?
Para adimplemento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, como IPTU, a comprovação do parcelamento administrativo do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pelo artigo 71 da Lei de Locações para efeito de ajuizamento da ação renovatória desde que comprovada a quitação do débito no curso do processo.
O direito do locatário de manter a locação para preservação do fundo de comércio (ponto comercial) por ele constituído, no exercício da atividade empresarial no imóvel locado, é previsto na legislação, mas não é absoluto e exige cuidados.
Para pleitear a ação renovatória do contrato de locação é necessário que se cumpra os requisitos legais, e se comprove a quitação dos débitos fiscais do imóvel pelo período em que foi gozado pelo locatário. De forma que o parcelamento dos tributos deve ter ocorrido antes da propositura da ação.
A demonstração de adimplemento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário pode ocorrer em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio à ação e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco.
Cumpridos os requisitos legais para a renovação compulsória da locação comercial, não havendo concordância entre as partes em relação ao valor do aluguel a ser renovado, o juiz arbitrará o valor do aluguel com base na conclusão pericial para avaliação do valor de mercado para o aluguel do imóvel.
Diante do exposto e das diversas peculiaridades sobre o tema, é recomendável a atuação de advogado especialista em Direito Imobiliário, que saberá agir da melhor maneira em cada caso concreto, para que o direito de renovar ou não o contrato de locação seja preservado da melhor forma para o cliente.