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Honorários advocatícios na cobrança de aluguéis

Os honorários advocatícios da cobrança de débitos locatícios são de livre contratação entre o locador e o advogado, podendo ter como referência, para aplicação de percentual, o débito cobrado e efetivamente recebido, ou corresponder a um valor fixo e pré-determinado.

As normas que regem os honorários advocatícios, bem como a prática do mercado, não limitam a cobrança dos honorários apenas aos aluguéis devidos, quando forem cobrados também outros débitos locatícios, tais como as taxas de condomínio e/ou IPTU/TLP (artigo 62, inciso II, da lei inquilinária)

Honorários advocatícios na cobrança de aluguéis é estabelecido livremente entre o locador e o advogado, e mesmo quando a cobrança só envolve aluguéis acessórios (condomínio ou IPTU).

Assim, o contrato de locação poderá prever, para o caso de inadimplência do locatário, honorários de cobrança extrajudicial ou judicial, a serem acrescidos ao débito cobrado por advogados em caso de pagamento espontâneo do locatário antes ou durante o curso da ação de cobrança.

Haverá ainda, honorários de sucumbência, diferentemente dos contratuais – estabelecidos entre locador e advogado – estes são arbitrados pelo Juiz da causa, para acrescer ao débito locatício atualizado. Neste caso, após a sentença condenatória, não haverá cumulação de honorários de cobrança contratuais com honorários de sucumbência, prevalecendo este último, já que, previsto no Código Processual Civil, se sobrepõe ao estabelecido no contrato de locação.

Os honorários advocatícios existirão mesmo quando a cobrança se der apenas para acessórios da locação, tais como taxa de condomínio, IPTU/TLP, seguro do imóvel, ou para obrigar ao cumprimento de cláusulas contratuais, quando em mora o locatário. De forma que imprescindível a análise do contrato de locação por advogado especialista em Direito Imobiliário, para correta aplicação da legislação a cada caso concreto.

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