Cobrança antecipada de aluguel em locação com garantia
Em regra, o locatário paga o aluguel no mês seguinte ao da sua utilização, ou seja, o contrato de locação se inicia em um mês e a contraprestação será no mês subsequente, assim por diante. De modo que, o pagamento antecipado caracteriza-se pela ocupação e quitação no mesmo mês.
O aluguel antecipado terá cobrança antecipada válida somente nos casos em que não houver garantia locatícia, ou nas locações por temporada. Observado isso, o locador poderá exigir antecipadamente até o sexto dia útil ao mês vincendo, incluindo os encargos (art. 20 e 42).
Dito isso, o locador só poderá cobrar pelos aluguéis vencidos de maneira antecipada nos casos citados anteriormente, senão o seu ato constituirá contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel (art. 43, III).
Importante esclarecer que as garantias locatícias visam tornar a locação mais segura ao locador. Elas poderão ser: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Assim, ao celebrar o contrato, as partes deverão escolher a melhor maneira para ambos, satisfazendo as necessidades de cada um. Por isso, deverão ponderar entre uma das garantias ou o pagamento antecipado, permitindo a sua cobrança, também antecipada.
Quanto à locação por temporada, sua vigência é de no máximo 90 dias, por isso, é recomendada àqueles que necessitam do imóvel por um breve período, seja com fins de lazer, participação em cursos, tratamentos médicos ou até mesmo como auxílio enquanto se conclui obras em sua residência própria.
Diante dos fatos expostos, é notória a relevância da atuação do advogado especializado em Direito Imobiliário, para esclarecer dúvidas, realizar consultas, confeccionar ou revisar contratos de locação, para que as necessidades tanto do locatário, quando do locador, sejam supridas, considerando a legislação vigente.