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Atraso de obra gera devolução integral ao comprador do imóvel

Em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtura devido ao atraso da obra, o valor integral pago pelo comprador do imóvel deverá ser ressarcido de uma só vez, atualizado e com juros desde a citação. A multa contratual estabelecida para o comprador poderá ser aplicada também para a construtora em caso de atraso de obra, não podendo ser cumulada com lucros cessantes.

A multa contratual estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, inclusive em atraso na entrega da obra.

No entanto, não será possível cumular a multa contratual por atraso na entrega do imóvel com os lucros cessantes, ou seja, a multa contratual por não ter recebido o imóvel não pode incluir o que o comprador deixou de ganhar com o imóvel no período do atraso. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo.

Construtora deve ressarcir comprador em caso de atraso na entrega do imóvel.

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

A multa contratual moratória possui natureza eminentemente indenizatória, quando utilizada de modo correto. Dessa forma, concluiu que se houver multa contratual para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.

Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja, ainda, por equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.

Por fim, a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por equivalência, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). Como a multa contratual compensatória visa indenizar, não é viável a cumulação com lucros cessantes.

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