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Aluguel provisório para a renovação da locação comercial

O locador poderá pedir ao juiz que fixe valor para aluguel provisório, ainda durante o curso da ação renovatória de locação comercial, a fim de que este se aproxime do preço cobrado pelo mercado imobiliário, de modo que se reduza a defasagem ou prejuízos acumulados até o término da ação.

Além do pedido, o locador deverá demonstrar ao juiz, por provas e informações de mercado, de forma convincente, o valor que está sendo praticado no mercado imobiliário para imóvel comercial semelhante ao objeto da renovação. Melhor medida se tem por laudo de avaliação por avaliador técnico.

Isto ocorre porque a ação renovatória tem por objetivo renovar o contrato de locação comercial, quando as partes não chegam a um consenso, para a preservação do direito do inquilino ao ponto comercial por ele formado, sem prejuízo do recebimento do aluguel no valor de mercado pelo locador.

Não havendo consenso, o aluguel provisório preserva o direito do inquilino continuar usando o ponto comercial, sem prejuízo do recebimento do aluguel por parte do locador.

Como o contrato de locação comercial normalmente tem prazo considerável, pelo menos 5 anos, é muito comum que o valor do aluguel que esteja em vigor durante a ação esteja defasado em relação ao valor de mercado, para mais ou para menos e, como a ação tende a se delongar no tempo, se não for estipulado um valor provisório, uma das partes na relação poderá sofrer prejuízos com o descolamento do valor contratual em relação ao de mercado, o que seria injusto.

Ao responder a ação, o locador poderá requerer seja arbitrado pelo juízo aluguel provisório a partir do primeiro mês da renovação, não superior a 80% do pedido.

Diante do exposto, veja que é de grande relevância a atuação do advogado especialista em Direito Imobiliário, para que se evite prejuízos ao locatário ou ao locador, no caso de renovatória da locação comercial.

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