Jurisprudência aplicada à hipótese de redução do valor do aluguel em função de deflação do índice de reajuste.
Prezados,
No que pertine à minoração do valor do aluguel em face da deflação constatada pelo IGP-M, ou por qualquer outro índice inflacionário eleito nos contratos, o entendimento pacífico do STJ, firmado perante a Corte Especial, é no sentido os índices negativos de inflação, conhecidos como deflação, devem ser considerados no cálculo relativo ao reajuste do aluguel (assim como outras hipóteses), sendo que, em havendo redução no cálculo final, será mantido o valor nominal do contrato.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CÁLCULOS QUE NÃO A CONSIDERARAM. IMPOSSIBILIDADE.
(TJ-SP – AI: 21501015420198260000 SP 2150101-54.2019.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 29/01/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020)
Em havendo deflação, os cálculos devem considerá-la, porque o propósito é o de obter o correspondente poder de compra, que sofre variações ao longo do tempo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. FIXAÇÃO.
(AgRg no REsp 1413801/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 05/06/2014).
É possível aplicar os índices negativos em período de deflação, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente da Corte Especial aplicável à hipótese dos autos.
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO.
(REsp 1265580/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012)
A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, ‘os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização”, com a ressalva de que, se, no cálculo final, ‘a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal’.
Mesmo entendimento se tem quando da hipótese de contratos de compra e venda de imóveis, ou outros, em que estabelecida a correção monetária por índice de inflação com ocorrência de deflação, em que se considera a redução até o limite do valor contratado originariamente. Tal como no contrato de locação.
Assim vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PRÁTICA ABUSIVA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL DAS PARCELAS PAGAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBSTA A APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE INFLAÇÃO. CÁLCULOS QUE DEVEM PRESERVAR O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-MS – AC: 08041304120208120017 MS 0804130-41.2020.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022)
A correção monetária consubstancia uma forma de recompor o valor real da moeda, visando corrigir as distorções decorrentes das variações inflacionárias. Ou seja, a sua aplicação não significa aumento ou diminuição do valor nominal pactuado entre as partes, mas sim a manutenção no tempo do poder de compra original. Em uma relação bilateral, como revela-se a hipótese em tela, considerar tão somente as oscilações positivas (inflação) revela um desvirtuamento da realidade econômica, de modo que exsurge daí relevante desequilíbrio contratual em desfavor do autor. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a consideração de índices negativos de correção monetária (deflação) no cálculo de atualização de valores devidos, independentemente da natureza da relação discutida, devendo, no entanto, ser preservado o valor nominal da obrigação.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. LEI-RS 10.002/1993. DEFLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIOS.
(STJ – REsp: 1782353 RS 2018/0272558-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)
Tratam os autos, na origem, de Ação de Cobrança referente a reajuste e correção monetária incidentes sobre os vales-refeição. A sentença determinou que se efetuasse o reajuste requerido acrescido das devidas correções monetárias pelo IGP-M, desconsiderados os índices negativos. (…) Embora o acórdão tenha afirmado que, “computados os índices negativos de correção monetária, com a ressalva de que se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, prevalece o valor nominal”, os Embargos de Declaração contraditoriamente afirmou que, “no mês em que apontado índice negativo do IEPE/UFRGS (deflação), deverá ser mantido o nominal valor unitário do benefício do mês anterior” (fls. 129-133, e-STJ), diferentemente do que ficou explicitado no REsp. 1.361.191/RS. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. O Recurso merece provimento para adequação do julgado à tese de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal, conforme delimitado pelo REsp. 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 678/STJ. Recurso Especial provido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
(REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)
Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Também porque, em sede de Tema Repetitivo (repercussão nacional) do STJ -Superior Tribunal de Justiça, o tema nº 678 teve como questão submetida a julgamento a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial (sentenças/acórdãos/decisões judiciais).
Em 28/10/2019 a tese foi firmada pelo Tribunal Superior no sentido de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservando o seu valor nominal.
Conclusivamente, o entendimento demonstrado já vem sendo aplicado há muitos anos, como evidenciado pelos precedentes elencados, desde 2012, pelo menos, e até a atualidade permanece vigente.
De forma que o Indice acumulado nos últimos 12 meses deve ser aplicado mesmo quando negativo, limitando a redução do valor do aluguel ao aluguel originário (contratado inicialmente). É o que se verifica nos precedentes a seguir elencados, dentre outros tantos, no sentido de pacificado o entendimento no judiciário.
Sem mais para o momento, entendendo por esclarecido a forma de aplicação do reajuste quando em deflação, encerro.
Atenciosamente,
Delamôra Júlio
OAB-DF: 46.575